terça-feira, 17 de agosto de 2010

NON OLET

É possível a tributação de atos criminosos, como, por exemplo, a venda de cocaína por traficantes de drogas?


Bom, o CTN no artigo 118 estabelece o seguinte:

A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A lei parece haver consagrado princípio, segundo o qual o tributo não tem cheiro, ou, como é mais conhecido,  pecunia non olet. Tal postulado deriva de uma história envolvendo o imperador Vespasiano que diante da crítica de seu filho sobre a cobrança de imposto pela utilização das latrinas públicas da cidade teria dito pecunia non olet.

O artigo 3º do CTN,  ao definir Tributo, consignou:  

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Da leitura do citado dispositivo, resta evidente que tributo não se confunde com sanção, cujo suporte fático é uma ilicitude.

Nessa linha de raciocínio, não cabe a cobrança de tributo sobre a aquisição de um bem proveniente, v.g., de furto. Para tal ato, o ordenamento prevê conseqüências penais e civis.

Mas aí pode surgir a seguinte indagação: O Fernandinho Beira-mar está livre do pagamento de imposto de renda, considerando que esta é proveniente da prática de crimes?

Primeiramente, deve ficar assentado que não se encontrará no Código Tributário Nacional, tampouco em leis extravagantes fato criminoso descrito como hipótese de incidência, também conhecida como fato gerador abstrato. 

O criminoso é chamado a recolher o imposto de renda, não porque a norma alberga um modelo abstrato contendo a descrição de uma atividade delituosa e sim em virtude de haver se verificado o fato gerador consistente na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, consoante disposto no artigo 43 do CTN.

Também a regularidade jurídica dos atos praticados, bem como os seus efeitos, conforme se deflui do artigo 118, não impedem a exação. A pessoa jurídica em situação irregular não pode abster-se do pagamento de tributo por este motivo, tampouco aquele que adquiriu um empréstimo bancário poderá opôr-se ao recolhimento de IOF, sob a alegação de não ter chegado a usar os recursos captados.

Diante de tudo que foi dito, pode-se afirmar não ser possível a tributação de fatos criminosos em si, já que não há hipótese de incidência relativa a atos ilícitos, podendo, quando muito, na verificação do fato gerador, desconsiderar-se, no caso concreto, circunstância material configuradora de ilícito, à vista do non olet.

Bibliografia: Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro – 11. e. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005.

Um grande abraço a todos e até a próxima.

12 comentários:

  1. Quanto tempo a pessoa que é réu primário pode pedir relaxamento de prisão?

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    1. Olá, anônimo.

      O relaxamento de prisão não está atrelado à primariedade do agente e sim a uma ilegalidade. Explico melhor:
      O Juiz pode, ao tomar conhecimento da prisão por meio do Auto de Prisão em Flagrante, perceber que a mesma não atendeu às exigências legais , caso em que a relaxará. Um exemplo é o fato praticado pelo agente não constituir crime ou já não existir mais estado de flagrância quando da prisão.
      Uma outra hipótese de relaxamento pode ocorrer nos autos da Ação Penal em curso, quando o Réu fica preso além do tempo considerado razoável. Neste caso, o próprio juiz pode relaxar a prisão ou o Tribunal, nos autos de um Habeas Corpus. Fato é que não existe uma data fixa, o caso concreto é que vai determinar.
      Contudo, na jurisprudência se consolidou o prazo de 81 dias para conclusão da instrução criminal, o qual é obtido pela soma dos prazos previstos em le. Na lei de tóxico, por exemplo, o prazo ultrapassa cento e oitenta dias. De qualquer forma, o critério a ser observado é o da razoabilidade.
      Um forte abraço.

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  2. Dr. David, será que você poderia me ajudar?
    Meu primo foi preso dia 04/08, acusado pelo delito do art. 33 - tráfico de drogas. Ele subiu ao morro dando uma carona pra o traficante, em troca de drogas. Ao ser parado pela policia, enquanto era revistado o traficante, esperto, colocou 128 papelotes embaixo do banco do carro, e quando acharam disse que não sabia de quem era.
    Meu primo em depoimento afirmou que é usuário há 15 anos. Tentei um pedido de liberdade provisória, juntando 20 declarações de amigos e conhecidos que dizem conhece-lo e que sabem que ele é usuário; declaração da fábrica em que trabalha dizendo que é um ótimo e pontual funcionário; fotos das filhas pequenas, fotos do carro que demonstra ser simples e sem insulfilm; comprovante de que era jurado; declaração de residência fixa e mesmo assim MP opinou por mantê-lo preso até a audiência. O juiz não se manifestou.
    Ocorre que já são dia 15/08 e o MP não apresentou denúncia.
    Será que sem denúncia posso impetrar HC? O que posso fazer? É comum demorar tanto assim?
    Grato.

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    1. Olá, Marcelo

      Em primeiro lugar, é importante ressaltar que nos casos de tráfico de drogas o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, a teor do que dispõe o artigo 51 da Lei 11.343/2006. Sendo assim, a Autoridade Policial ainda está dentro do prazo de conclusão do IP.
      A impetração de HC não está condicionada ao oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público. Em outras palavras, essa Ação Mandamental pode ser manejada a qualquer momento. Contudo, talvez não seja conveniente fazê-lo agora, considerando que a acusação ainda vai ser formalizada pelo Promotor de Justiça. O que se afigura conveniente manejar desde logo é um pleito de liberdade perante o Juiz para o qual foi distribuída a comunicação de prisão em flagrante. Em outras palavras, você pode requerer o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva.
      Ressalto, contudo, que em casos envolvendo tráfico de entorpecentes, o Magistrado e o Tribunal não costumam soltar cedo o Acusado, salvo flagrante ilegalidade. As informações que você deu quanto ao fato (colocação das drogas sob o banco do carro) são alegações de mérito e serão analisadas pelo juiz por ocasião da AIJ quando proferirá sentença, ou seja, faz parte da tese a ser adotada pela Defesa. Os comprovantes de trabalho e a residência fixa, bem como as declarações de caráter devem instruir o Pedido de Liberdade e HC.

      Um forte abraço e se persistir alguma outra dúvida pode voltar a perguntar.

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  3. Obrigado, aguardarei o andamento e qualquer dúvida posto novamente. Obrigado mesmo.

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  4. David td bem? Por favor me tire uma dúvida,meu primo foi preso por escuta telefônica,o assunto era sobre peças de carro a perisía esteve no local de trabalho dele e nada foi encontrado que é um ferro velho e ele está preso desde 16 de julho,a advogada que está no caso já entrou com relaxamento de prisão,foi negado e ela entrou desde o dia 08/08 com Habeas Corpus.Eu quero saber quanto tempo fica com o juiz para ele dar a resposta do pedido?agradeço desde já.

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  5. Bom, se o advogado impetrou Ordem de Habeas Corpus por que o seu pleito de relaxamento foi indeferido, o HC foi distribuído a uma das Câmaras do Tribunal de Justiça dos seu Estado. O tempo varia muito de Tribunal para Tribunal, mas as ações de Habeas Corpus são por natureza célere. Sendo assim, não dá para precisar quanto tempo demorará para o julgamento, especialmente quando o relator não concede liminarmente a ordem, que parece ser o caso. Mas, não pode demorar muito, sendo trinta dias um prazo razoável, mas, conforme disse, depende muito do Tribunal.

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  6. Ola sou Liliane
    Meu marido e eu fomos presos no dia 30/12/13 forjados no artigo 33 35 acumulado do 40 .
    Fiquei presa a 6 meses e estou de HC poiis tive um filho no presidio.
    Fomos julgados e sentenciados .meu marido a 12 anos e 7 meses e eu a 10 anos e 10 meses. Estou de HC aguardando a apelacao.
    A minha duvida eh o seguinte
    Consigo visitar o meu marido nessa situacao qque me encontrO?

    Oque eu poderia estar fazendo?

    Obrigada pela atencaO

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    1. Olá, Liliane

      Em princípio, não há obstáculo nas leis processual penal ou de execução penal. Vale lembrar que você ainda aguarda o julgamento de sua apelação, portanto ainda é presumivelmente inocente, já que ainda não há trânsito em julgado. Nesse contexto, eventual recusa por parte da Administração Penitenciária com base em norma interna em autorizar a visitação, é passível de ser impugnada pela via do Mandado de Segurança.
      Por outro lado, o seu recolhimento a prisão somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença.

      Um forte abraço.

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  7. OLÁ DAVID, SERÁ QUE VC PODE ME AJUDAR? MEU MARIDO FOI PRESO EM 8 DE OUTUBRO DE 2014 POR FORÇA DE UM MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO , FOI PEDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO QUE FOI INDEFERIDO PELO JUIZ ENTÃO FOI IMPETRADO UM HC NO TJ E TAMBÉM FOI DENEGADO POIS O MEU MARIDO É REINCIDENTE NO CRIME DE ESTELIONATO E TEM FICHA CRIMINAL. APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PODE SE IMPETRAR UM HC NO STJ? O QUE FAZER PARA AJUDA-LO? POR FAVOR ME AJUDE . OBRIGADA.

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  8. Olá meu namorado foi preso por tráfico de drogas ( maconha) faz 5 meses e essa semana ele foi ao fórum pra primeira audiencia o juiz pgt várias coisas inclusive se ele recebe visita, pq foi preso no Paraná e moramos em Minas, ele foi usado de mula, e em 15 dias sai a sentença, queria saber qual as chances de sair o alvará ?

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    1. Ele é réu primario tem residência fixa

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